Tribunal da Relação de Lisboa. Acórdão de 17/9/2008. Relator: Dr.º José Feteira.

 


I- Instituindo a entidade empregadora, por vontade própria, unilateralmente, no seio da sua empresa e em benefício dos trabalhadores que aí laborassem em termos efectivos, uma pensão complementar da reforma que os mesmos viessem a ter direito da Segurança Social, produziu, desse modo, efeitos jurídicos na respectiva esfera, criando um efectivo direito ao aludido complemento, embora sob condição suspensiva, e gerando, com isso, as correspondentes expectativas.
II- Tal instituição desse complemento de reforma assumiu a feição de um Regulamento Interno nos termos previstos no, então em vigor, art. 39º do Dec. Lei n.º 49408 de 24-11-1969, o qual, como verdadeira proposta contratual, e uma vez aceite por adesão expressa ou tácita dos trabalhadores nos termos do art. 7º daquele diploma, passou a obrigar ambas as partes em termos contratuais, constituindo, por isso, parte integrante do conteúdo dos contratos de trabalho.
III- Mesmo que a entidade empregadora proceda à extinção do Fundo de Pensões que garantia o regime complementar de reforma que criara, não pode considerar, unilateralmente, extintos os direitos aos aludidos complementos.