Tribunal da Relação de Lisboa. Acórdão de 17/9/2008. Relatora: Dr.ª Hermínia Marques.

 


Não tendo o Autor instaurado incidente de habilitação dos sócios da sociedade extinta e liquidada, com registo da extinção efectuado antes da propositura da acção, quando foi notificado da junção aos autos dos documentos comprovativos dessas extinção e liquidação, deve o juiz declarar a extinção da instância por impossibilidade de continuação da lide nos termos do nº 3 do 276º do CPC, já que a acção foi instaurada contra uma pessoa colectiva extinta e, consequentemente, sem personalidade jurídica e sem personalidade judiciária.