Tribunal da Relação de Lisboa. Acórdão de 17/9/2008. Relator: Dr.º Ferreira Marques.
1. Se a pensão fixada na sequência de um incidente de revisão da incapacidade for, tal como a inicialmente fixada, obrigatoriamente remível, o cálculo do capital de remição deve ser efectuado não com referência à data em que foi fixada a pensão inicial, mas sim com referência à data a partir da qual foi alterado o montante daquela pensão.
2. Se o juiz em vez de mandar levar em consideração, nesse cálculo, a data em que foi alterado o montante da pensão, mandar levar em consideração a data em que foi fixada a pensão inicial, a sua decisão conduzirá a um enriquecimento ilegítimo do sinistrado, uma vez que este, no período compreendido entre essas duas datas, irá receber uma indemnização correspondente a uma incapacidade que ele efectivamente não tinha.
2. Se o juiz em vez de mandar levar em consideração, nesse cálculo, a data em que foi alterado o montante da pensão, mandar levar em consideração a data em que foi fixada a pensão inicial, a sua decisão conduzirá a um enriquecimento ilegítimo do sinistrado, uma vez que este, no período compreendido entre essas duas datas, irá receber uma indemnização correspondente a uma incapacidade que ele efectivamente não tinha.
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