Tribunal da Relação de Coimbra. Acórdão de 25/9/2008. Relator: Dr.º Azevedo Mendes.
I – O conceito de doenças profissionais pode ser retirado dos artºs 26º e 27º da Lei nº 100/97, de 13/09 (LAT): são as que são provocadas por agentes nocivos a que os trabalhadores, por força da sua função laboral, estão habitual ou continuamente expostos, no local e no tempo em que desempenham essa função”.
II – Decorre do artº 29º da LAT que a avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas a partir da entrada em vigor desse diploma é da exclusiva competência do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), cujo processo está regulado no DL nº 248/99, de 2/07.
III – O CNPRP não é um tribunal, mas uma mera entidade administrativa, onde está previsto um procedimento administrativo obrigatório, prévio à propositura da acção judicial para reconhecimento dos direitos emergentes de doença profissional quando o doente discorde da decisão do dito Centro.
IV – Sem a decisão do CNPRP o processo judicial não pode ter seguimento, sendo a sua ocorrência um verdadeiro pressuposto processual inominado, mas que constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, dando lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto nos artºs 493º, nº 2, e 495º, do CPC.
II – Decorre do artº 29º da LAT que a avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas a partir da entrada em vigor desse diploma é da exclusiva competência do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), cujo processo está regulado no DL nº 248/99, de 2/07.
III – O CNPRP não é um tribunal, mas uma mera entidade administrativa, onde está previsto um procedimento administrativo obrigatório, prévio à propositura da acção judicial para reconhecimento dos direitos emergentes de doença profissional quando o doente discorde da decisão do dito Centro.
IV – Sem a decisão do CNPRP o processo judicial não pode ter seguimento, sendo a sua ocorrência um verdadeiro pressuposto processual inominado, mas que constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, dando lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto nos artºs 493º, nº 2, e 495º, do CPC.
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