Tribunal da Relação de Lisboa. Acórdão de 2/10/2008. Relator: Dr.º Salazar Casanova.
I- O artigo 516.º do Código do Trabalho sob a epígrafe “Gestão democrática e Liberdade de Associação” integra normas imperativas, designadamente as das alíneas f), i) e j), que os estatutos não podem contrariar tanto por via directa como por via de um regime alternativo daquele que resulta das referidas disposições.
II- No entanto, nada obsta à introdução nos estatutos de um regime que, respeitando aquele mínimo que a lei obriga, proporcione acrescidas garantias.
III- A fixação de um regime alternativo não é compatível com a integração do regime legal por via supletiva, impondo-se, por isso, ao Tribunal declarar a nulidade das cláusulas que desrespeitem as regras legais (artigos 294.º e 295.º do Código Civil).
IV- Assim sendo, são nulas por violarem as disposições indicadas em I as seguintes cláusulas:
- O artigo 41.º/1 dos estatutos da ré: “ a comissão eleitoral nacional é constituída por um presidente, eleito nos termos da alínea c) do artigo 32º, e dois secretários por si escolhidos de entre todos os associados” porque omite qualquer referência à integração, na composição da comissão eleitoral, de “ representantes de cada uma das listas concorrentes”.
- O artigo 21.º dos estatutos da ré: “ a convocação da assembleia geral é realizada pelo presidente da mesa, mediante convocatória a enviar aos associados, com a indicação da ordem de trabalhos, dia , hora e local da reunião, e será expedida com a antecedência mínima de 10 dias” porque omite qualquer referencia à publicitação da convocatória “ […] em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos”.
- O artigo 20.º/2, alínea e) dos estatutos da ré: a assembleia geral reunirá extraordinariamente “ quando solicitado por um número de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade que a requeiram em pedido devidamente fundamentado e com um fim legítimo” porque não observa a alínea j) do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho que faculta a 10% ou a 200 associados convocar a assembleia geral.
II- No entanto, nada obsta à introdução nos estatutos de um regime que, respeitando aquele mínimo que a lei obriga, proporcione acrescidas garantias.
III- A fixação de um regime alternativo não é compatível com a integração do regime legal por via supletiva, impondo-se, por isso, ao Tribunal declarar a nulidade das cláusulas que desrespeitem as regras legais (artigos 294.º e 295.º do Código Civil).
IV- Assim sendo, são nulas por violarem as disposições indicadas em I as seguintes cláusulas:
- O artigo 41.º/1 dos estatutos da ré: “ a comissão eleitoral nacional é constituída por um presidente, eleito nos termos da alínea c) do artigo 32º, e dois secretários por si escolhidos de entre todos os associados” porque omite qualquer referência à integração, na composição da comissão eleitoral, de “ representantes de cada uma das listas concorrentes”.
- O artigo 21.º dos estatutos da ré: “ a convocação da assembleia geral é realizada pelo presidente da mesa, mediante convocatória a enviar aos associados, com a indicação da ordem de trabalhos, dia , hora e local da reunião, e será expedida com a antecedência mínima de 10 dias” porque omite qualquer referencia à publicitação da convocatória “ […] em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos”.
- O artigo 20.º/2, alínea e) dos estatutos da ré: a assembleia geral reunirá extraordinariamente “ quando solicitado por um número de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade que a requeiram em pedido devidamente fundamentado e com um fim legítimo” porque não observa a alínea j) do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho que faculta a 10% ou a 200 associados convocar a assembleia geral.
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