Decreto Legislativo Regional n.º 13/2005/M de 3 de Agosto de 2005
Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho
Artigo 1.º
Aplicação
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo presente as especificidades regionais e a adequação decorrente das competências dos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 2.º
Competências
1 - Em geral, as competências atribuídas na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, aos vários órgãos e serviços nacionais consideram-se cometidas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais.
2 - Contudo, as competências estabelecidas nos artigos infra-referenciados à Inspecção-Geral do Trabalho consideram-se cometidas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional do Trabalho por constituírem competências e atribuições próprias deste departamento regional, concretamente nas seguintes situações:
a) A alínea b) do artigo 13.º («Cooperação em matéria de informação»): as competências estabelecidas em termos de prestação de informações, sobre as condições de trabalho, legislação laboral e contratação colectiva, reportam-se à Direcção Regional do Trabalho;
b) O n.º 2 do artigo 19.º («Registo dos trabalhadores no domicílio»): a cópia do registo de trabalhadores no domicílio deve ser remetida à Direcção Regional do Trabalho;
c) Os n.os 1 e 3 do artigo 159.º (comunicação da celebração e da cessação de contratos de trabalho com trabalhadores estrangeiros): as referidas comunicações devem ser feitas à Direcção Regional do Trabalho;
d) O n.º 1 do artigo 170.º («Envio e arquivo do relatório da formação contínua»): o relatório anual deve ser remetido à Direcção Regional do Trabalho;
e) O n.º 4 do artigo 176.º (requerimento para aumento do período de laboração): o requerimento deve ser apresentado na Direcção Regional do Trabalho;
f) A alínea a) do n.º 6 do artigo 232.º («Instrução e vistoria»): as competências referidas à Inspecção-Geral do Trabalho reportam-se à Direcção Regional do Trabalho;
g) O n.º 2 do artigo 252.º (auditoria para avaliação de serviços externos): em termos laborais, estas competências reportam-se à Direcção Regional do Trabalho;
h) As alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 455.º (formas de apresentação dos mapas de pessoal): as competências referidas são cometidas na Região unicamente à Direcção Regional do Trabalho;
i) As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 462.º («Formas de apresentação do balanço social»): as competências referidas são cometidas na Região unicamente à Direcção Regional do Trabalho.
Artigo 3.º
Mapas de horários de trabalho
O regime de elaboração e validade dos mapas de horários de trabalho constará de diploma regional próprio.
Artigo 4.º
Trabalho domiciliário das bordadeiras e vimes
O regime aplicável referente às bordadeiras de casa e ao trabalho em vime decorre da legislação específica em vigor nesta Região Autónoma.
Artigo 5.º
Balanço social
1 - O balanço social é apresentado até 15 de Maio de cada ano, nos suportes legalmente previstos, à Direcção de Serviços de Estatísticas da Direcção Regional do Trabalho, pelas empresas que tenham sede nesta Região Autónoma e estejam a tal obrigadas nos termos legais.
2 - A Direcção Regional do Trabalho promoverá, com o departamento correspondente do ministério responsável pela área laboral, o intercâmbio e tramitação da informação estatística inerente ao balanço social.
Artigo 6.º
Mapas dos quadros de pessoal
As entidades empregadoras devem apresentar em Novembro de cada ano, nos termos e suportes legalmente previstos, na Direcção de Serviços de Estatísticas da Direcção Regional do Trabalho o mapa dos quadros de pessoal, em relação aos trabalhadores que trabalhem habitualmente nesta Região Autónoma.
Artigo 7.º
Taxas
Às taxas previstas nos artigos 262.º e 263.º aplica-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2003/M, de 7 de Junho.
Artigo 8.º
Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
As competências cometidas na legislação à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego são atribuídas à Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Artigo 9.º
Composição da Comissão Regional
A Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem a seguinte composição:
a) Dois representantes da secretaria regional responsável pela área laboral, um dos quais preside;
b) Um representante da secretaria regional responsável pela área do emprego;
c) Um representante da secretaria regional responsável pela área da formação profissional;
d) Um representante da secretaria regional responsável pela área da segurança social;
e) Um representante da secretaria regional responsável pela área da Administração Pública;
f) Um representante da secretaria regional responsável pela área da administração local;
g) Um representante das organizações não governamentais representativas da problemática dos direitos das mulheres;
h) Dois representantes das associações sindicais;
i) Dois representantes das associações de empregadores.
Artigo 10.º
Recursos humanos e financeiros
1 - O apoio administrativo é facultado à Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pela Direcção Regional do Trabalho.
2 - Os encargos com o pessoal afecto ao funcionamento da Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego são suportados pelo orçamento da Direcção Regional do Trabalho.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de Junho de 2005.
Aplicação
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo presente as especificidades regionais e a adequação decorrente das competências dos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 2.º
Competências
1 - Em geral, as competências atribuídas na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, aos vários órgãos e serviços nacionais consideram-se cometidas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais.
2 - Contudo, as competências estabelecidas nos artigos infra-referenciados à Inspecção-Geral do Trabalho consideram-se cometidas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional do Trabalho por constituírem competências e atribuições próprias deste departamento regional, concretamente nas seguintes situações:
a) A alínea b) do artigo 13.º («Cooperação em matéria de informação»): as competências estabelecidas em termos de prestação de informações, sobre as condições de trabalho, legislação laboral e contratação colectiva, reportam-se à Direcção Regional do Trabalho;
b) O n.º 2 do artigo 19.º («Registo dos trabalhadores no domicílio»): a cópia do registo de trabalhadores no domicílio deve ser remetida à Direcção Regional do Trabalho;
c) Os n.os 1 e 3 do artigo 159.º (comunicação da celebração e da cessação de contratos de trabalho com trabalhadores estrangeiros): as referidas comunicações devem ser feitas à Direcção Regional do Trabalho;
d) O n.º 1 do artigo 170.º («Envio e arquivo do relatório da formação contínua»): o relatório anual deve ser remetido à Direcção Regional do Trabalho;
e) O n.º 4 do artigo 176.º (requerimento para aumento do período de laboração): o requerimento deve ser apresentado na Direcção Regional do Trabalho;
f) A alínea a) do n.º 6 do artigo 232.º («Instrução e vistoria»): as competências referidas à Inspecção-Geral do Trabalho reportam-se à Direcção Regional do Trabalho;
g) O n.º 2 do artigo 252.º (auditoria para avaliação de serviços externos): em termos laborais, estas competências reportam-se à Direcção Regional do Trabalho;
h) As alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 455.º (formas de apresentação dos mapas de pessoal): as competências referidas são cometidas na Região unicamente à Direcção Regional do Trabalho;
i) As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 462.º («Formas de apresentação do balanço social»): as competências referidas são cometidas na Região unicamente à Direcção Regional do Trabalho.
Artigo 3.º
Mapas de horários de trabalho
O regime de elaboração e validade dos mapas de horários de trabalho constará de diploma regional próprio.
Artigo 4.º
Trabalho domiciliário das bordadeiras e vimes
O regime aplicável referente às bordadeiras de casa e ao trabalho em vime decorre da legislação específica em vigor nesta Região Autónoma.
Artigo 5.º
Balanço social
1 - O balanço social é apresentado até 15 de Maio de cada ano, nos suportes legalmente previstos, à Direcção de Serviços de Estatísticas da Direcção Regional do Trabalho, pelas empresas que tenham sede nesta Região Autónoma e estejam a tal obrigadas nos termos legais.
2 - A Direcção Regional do Trabalho promoverá, com o departamento correspondente do ministério responsável pela área laboral, o intercâmbio e tramitação da informação estatística inerente ao balanço social.
Artigo 6.º
Mapas dos quadros de pessoal
As entidades empregadoras devem apresentar em Novembro de cada ano, nos termos e suportes legalmente previstos, na Direcção de Serviços de Estatísticas da Direcção Regional do Trabalho o mapa dos quadros de pessoal, em relação aos trabalhadores que trabalhem habitualmente nesta Região Autónoma.
Artigo 7.º
Taxas
Às taxas previstas nos artigos 262.º e 263.º aplica-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2003/M, de 7 de Junho.
Artigo 8.º
Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
As competências cometidas na legislação à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego são atribuídas à Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Artigo 9.º
Composição da Comissão Regional
A Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem a seguinte composição:
a) Dois representantes da secretaria regional responsável pela área laboral, um dos quais preside;
b) Um representante da secretaria regional responsável pela área do emprego;
c) Um representante da secretaria regional responsável pela área da formação profissional;
d) Um representante da secretaria regional responsável pela área da segurança social;
e) Um representante da secretaria regional responsável pela área da Administração Pública;
f) Um representante da secretaria regional responsável pela área da administração local;
g) Um representante das organizações não governamentais representativas da problemática dos direitos das mulheres;
h) Dois representantes das associações sindicais;
i) Dois representantes das associações de empregadores.
Artigo 10.º
Recursos humanos e financeiros
1 - O apoio administrativo é facultado à Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pela Direcção Regional do Trabalho.
2 - Os encargos com o pessoal afecto ao funcionamento da Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego são suportados pelo orçamento da Direcção Regional do Trabalho.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de Junho de 2005.
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