Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão de 17/3/2010. Relator: Dr.º Sousa Grandão.

 

I - O Supremo Tribunal de Justiça, funcionando estruturalmente como tribunal de revista, só aprecia, por norma, matéria de direito, cabendo-lhe aplicar definitivamente à factualidade vinda das instâncias o regime jurídico que entenda adequado – arts. 209.º, da CRP, 26.º, da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), 87.º, n.º 2, do CPT, e 721.º, 722.º e 729.º, do CPC.
II - No domínio da matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça só intervém no apertado circunstancialismo constante dos arts. 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC, isto é, quando a censura produzida se circunscreva ao direito probatório material ou quando se entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de mérito ou quando entenda que ocorrem contradições na referida decisão, que inviabilizem a solução jurídica do pleito.
III - A prova testemunhal está sujeita à livre apreciação do julgador – art. 396.º, do Código Civil – de onde resulta que a factualidade acobertada em tal meio probatório – desde que admissível – é fixada em definitivo pelas instâncias.
IV - Tendo as Autoras estribado as suas pretensões na suposta responsabilidade, principal e agravada, da entidade patronal na produção do sinistro – por violação das regras de segurança que lhe cabia observar – reservando às seguradoras uma responsabilidade meramente subsidiária na sua reparação – está claramente configurada a previsão normativa enunciada nos conjugados arts. 18.º e 37.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e, consequentemente, a questão de direito que por aquelas foi suscitada.
V - Distinta daquela questão já será a concreta subsunção do comportamento da empregadora a normas susceptíveis de integrar aquela previsão normativa, sendo que, neste caso, estamos no puro domínio da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, em cuja tarefa o juiz não está sujeito às alegações das partes (art. 664.º, do CPC).
VI - A responsabilidade principal e agravada do empregador pode ter dois fundamentos autónomos: um comportamento culposo da sua parte; a violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de directrizes sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
VII - A única diferença entre eles reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo.
VIII - No mais, ambos os apontados fundamentos exigem, a par, respectivamente, do comportamento culposo ou da violação normativa, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou omissão – que os corporizam – e o acidente que veio a ocorrer.
IX - O ónus da prova dos factos susceptíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe a quem dela tirar proveito, sejam eles os beneficiários do direito reparatório, sejam as instituições seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística.
X - Tendo os trabalhos de descofragem do capitel de um pilar, de desmontagem de estrutura de cimbre e de cofragem de um pilar de transição sido executados em desconformidade com o Plano de Segurança e Saúde da obra, está demonstrada a violação das normas sobre segurança no trabalho.
XI - E tendo, em consequência da desconformidade entre o que constava do Plano de Segurança e Saúde da obra e os trabalhos que vieram a ser executados, resultado a queda de uma estrutura que veio a atingir, mortalmente, o sinistrado, está, também, demonstrado o nexo causal entre o evento e o acidente de trabalho.
XII - Pese embora os trabalhos mencionados em X estivessem a cargo de subempreiteira, não pode a Ré, por essa via, invocar a impossibilidade de lhe serem imputados os procedimentos por aquela adoptados, em virtude de dispor, na obra, de um seu encarregado que, então, estava a par de toda a operação em curso.
XIII - Acresce que, de acordo com o disposto no art. 20.º, al. d), do DL n.º 273/2003, de 29 de Outubro, incumbia à Ré empregadora o controlo quanto à forma como a subempreiteira se propunha desenvolver os trabalhos de desmontagem da estrutura, em ordem a efectivar aquele que era o seu dever de assegurar o cumprimento do Plano de Segurança e Saúde da obra.
XIV - No âmbito da LAT, a obrigação de reparar os danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais recai sobre as pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito público, não abrangidas por legislação especial, relativamente a trabalhadores ao seu serviço, sendo que tais entidades são obrigadas a transferir a responsabilidade prevista naquela lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
XV - Assim, decorre de tal enunciação legal que o vínculo obrigacional do qual emergem os direitos previstos na referida lei se estabelece entre o sinistrado ou os seus beneficiários legais, por um lado, e a entidade empregadora ou (e) a seguradora, por outro.
XVI - Tal concepção entronca nas teorias do “risco económico” ou do “risco profissional”: quem beneficia da actividade prestacional do trabalhador e conforma a sua laboração, através de um vínculo – real ou potencial – de autoridade/subordinação jurídica e económica, deve igualmente assumir a responsabilidade pela mencionada reparação, responsabilidade essa que subsiste inclusivamente naquelas situações em que o acidente foi causado por outros trabalhadores ou por terceiros, sem prejuízo do direito de regresso que assista à entidade empregadora relativamente ao causador do evento, ou da sua própria desoneração, se este último já tiver satisfeito, entretanto, a indemnização correspondente.
XVII - O art. 26.º, da LAT, adopta um conceito de retribuição que, aproximando-se, num primeiro momento, do conceito genérico vertido no art. 249.º, do Código do Trabalho de 2003, acaba por nele integrar, num segundo momento, todas as prestações que assumam carácter de regularidade, o que significa que perfilha um conceito mais abrangente, apenas aludindo, para efeitos de exclusão retributiva, à variabilidade e contingência das prestações.
XVIII - Resultando provado que o sinistrado auferia, a título de ajudas de custo, valores fixos e diários – logo, independentes de quaisquer custos ou despesas aleatórias – devidos por cada dia de trabalho – no que se evidencia a sua correspectividade com o trabalho desenvolvido pelo trabalhador, seguramente mais penoso por estar deslocado – sem necessidade de qualquer documento comprovativo, é de concluir integrarem tais valores o conceito de retribuição e, nessa medida, integrarem, igualmente, o cálculo das prestações reparatórias emergentes do acidente de trabalho.

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