Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão de 9/6/2010. Relator: Dr.º Pinto Hespanhol.

 

1. Não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
2. Obrigando-se a trabalhadora a não exercer funções docentes, no regime de tempo integral, em qualquer outro curso da instituição ou fora dela, o exercício dessas funções, em outras duas instituições, em regime de tempo parcial, não desrespeita o compromisso por si assumido.
3. Provando-se que a trabalhadora não comunicou aquela acumulação de funções à sua empregadora, deve concluir-se que violou culposamente o dever de lealdade, previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea d), da LCT, conduta que não sendo grave nas suas consequências, já que não se demonstrou que, por causa dessa acumulação, a trabalhadora tenha negligenciado o exercício das suas funções ou diminuído a qualidade do ensino que ministrava, não é de molde a quebrar irremediavelmente a relação de confiança que a natureza da relação de trabalho pressupõe, não se configurando um comportamento integrador de justa causa de despedimento.

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