Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão de 28/4/2010. Relator: Dr.º Vasques Dinis.

 

I - A alínea e) do n.º 1 do artigo 131.º do Código do Trabalho de 2003 exige a indicação, no escrito que corporiza o contrato, «do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo» e o n.º 3 do mesmo artigo esclarece que, para efeitos da referida alínea, «a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado».
II - A falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas nas alíneas do n.º 2 do art. 129.º do mesmo Código, seja pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da acção em que a questão se suscite.
III - A estipulação do termo deve indicar concretamente os factos que o integram, o respectivo prazo e o nexo de causalidade entre uns e o outro, pois só assim se poderá verificar se está ou não justificado o recurso ao contrato de trabalho a termo, que é excepcional.
IV - Não resultando dos termos da cláusula onde se pretendeu indicar o motivo justificativo, nem de qualquer outra, a relação entre o prazo de um ano, estipulado no contrato, e a satisfação das «encomendas do cliente...», e face à vacuidade de tal expressão, sem concretização quantitativa temporalmente referenciada, vacuidade também patente na alusão genérica ao «trabalho dos seus actuais trabalhadores permanentes», é de concluir que o contrato não obedece ao prescrito no citado normativo legal, o que determina a sua conversão em contrato sem termo (artigo 131.º, n.º 4).
V - Considerando-se o contrato de trabalho sem termo, é o mesmo insusceptível de licitamente cessar por caducidade fundada no decurso do tempo.
VI - O n.º 1 do artigo 414.º, do Código do Trabalho de 2003, ao permitir a recusa da realização de diligências probatórias requeridas pelo trabalhador (em que se inclui a inquirição de testemunhas), quando o empregador (ou o instrutor) as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, decorre do princípio da pertinência das diligências probatórias requeridas para o esclarecimento da verdade, consignado na parte final do artigo 413.º; e, ao impor a fundamentação por escrito visa garantir a possibilidade de apreciação pelo tribunal da bondade das razões aduzidas para a recusa.
VII - A referida norma tem por fim garantir que as possibilidades de defesa não sejam coarctadas pelo empregador, quando deste dependa a realização das diligências probatórias, importando sempre apreciar, por um lado, se as razões de facto invocadas na fundamentação são, em abstracto, idóneas para alicerçar a conclusão de manifesta impertinência das diligências e, por outro lado, se, no caso concreto, essas mesmas razões de facto se verificam.
VIII - No âmbito do processo disciplinar laboral é ao empregador que compete justificar, de facto e de direito, a não realização das diligências requeridas pelo trabalhador, indicando os motivos da sua impertinência, que terá de demonstrar em tribunal, se, na acção de impugnação, for atacada a regularidade do procedimento, pelo que, nessa acção, o ónus imposto ao trabalhador se resume a invocar a irregularidade do procedimento disciplinar, apontando as concretas diligências requeridas e não realizadas.
IX - Não é suficiente nem plausível a fundamentação da empregadora de que não procedia à inquirição das testemunhas indicadas pela trabalhadora por as mesmas não serem funcionárias da entidade patronal ou não fazerem parte do seu leque de funcionários e/ou colaboradores de clientes ou fornecedores, e serem todas pessoas desconhecidas da entidade patronal, uma vez que da mesma não se extrai a completa impossibilidade de as referidas testemunhas terem conhecimento directo dos factos imputados à trabalhadora e, pois, a manifesta irrelevância para a defesa dos depoimentos que viessem a prestar.
X - A falta de inquirição das referidas testemunhas determina que se considere nulo o procedimento disciplinar e, por via disso, ilícito o despedimento, nos termos do artigo 430.º, n.º 1, parte final, do Código do Trabalho de 2003.
XI - Para que seja reconhecido o direito à dedução das importâncias obtidas entre a data do despedimento e a data do encerramento da discussão na 1.ª instância é necessário que se tenha provado que o trabalhador, nesse período as recebeu.
XII - Relativamente ao período posterior ao encerramento da discussão na 1.ª instância, a dedução decorre da própria lei, pelo que se entende ser dispensável qualquer menção no acórdão condenatório, porquanto tais rendimentos, podem, na acção executiva vir a ser considerados, em sede de oposição, como factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda.
XIII - Só a completa inconcludência probatória da existência do direito é que conduziria à improcedência da acção, justificando-se que se profira condenação ilíquida, perante a mera ausência de elementos suficientes para a determinar o montante em dívida, caso se demonstre o incumprimento de certa obrigação contratual.
XIV - Assim, tendo-se provado que, por vezes, a trabalhadora prestou trabalho suplementar, mas não se demonstrou em que dias e por que períodos tal sucedeu, deve o apuramento do respectivo valor ser relegado para ulterior liquidação, nos termos do artigo 661.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. 

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