Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão de 22/4/2010. Relator: Dr.º Mário Pereira.
I - A transmissão do contrato de trabalho para a entidade para quem é operada a reversão da exploração do estabelecimento pressupõe que já houvesse esse vínculo laboral com a empresa que operou a reversão.
II - Os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho são a subordinação económica – traduzida na existência de remuneração suportada pelo empregador – e a subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, traduzida na sujeição daquele, na prestação da sua actividade, às ordens, direcção e fiscalização deste.
III - Para determinar a natureza laboral do vínculo, permitindo também distingui-lo do contrato de prestação de serviço, recorre-se geralmente aos denominados indícios ou índices de subordinação jurídica, a avaliar num juízo global, como sejam: a vinculação a horário de trabalho estabelecido pela pessoa a quem se presta a actividade; a execução da prestação de trabalho em local definido pelo empregador; o modo de prestação da actividade; a obediência a ordens e a sujeição à disciplina imposta pelo empregador; a remuneração em função do tempo de trabalho; a integração do prestador da actividade na organização da empresa.
IV - As particularidades que se podem verificar no âmbito das sociedades por quotas onde realidades práticas podem reclamar a admissibilidade da acumulação de funções de sócio gerente e de trabalhador, afastam a aplicação do disposto no art. 398.º do Código Comercial que, reportado às sociedades anónimas, proíbe a cumulação de funções de administrador e de trabalhador subordinado, admitindo-se, assim, a possibilidade de um sócio gerente de uma sociedade por quotas ser simultaneamente seu trabalhador, desde que, no caso concreto, se verifique a existência de subordinação jurídica.
V - Resultando provado que a A. e o marido eram os dois únicos sócios, e gerentes, da sociedade que explorou, durante mais de 10 anos, um restaurante, que aquela ali exerceu as funções de cozinheira e que efectuou, até Janeiro de 2004, as contribuições para a Segurança Social, a título de “membro órgão estatutário”, e, de Fevereiro de 2004 a Julho de 2006, a título de “trabalhador por conta de outrem” da mesma sociedade, por insuficientes que são como índices de subordinação jurídica, não permitem concluir que, no período de Junho de 1995 a 30 de Janeiro de 2004, a A. tenha exercido simultaneamente as funções de sócia gerente da referida sociedade e as de trabalhadora subordinada da mesma e que, no período posterior, tivesse passado a exercer tão-só estas últimas funções.
VI - Nada estando apurado sobre o modo de execução, por parte da A., da actividade de cozinheira no âmbito da referida sociedade, nomeadamente se enquanto sócia gerente da mesma estava na dependência hierárquica e funcional do outro sócio gerente – cumprindo um determinado horário de trabalho e cumprindo ordens e instruções da sociedade – e não assumindo particular relevância qualificativa o local da prestação, uma vez que a A., necessariamente, tinha de desenvolver as suas funções no restaurante, é de concluir que a A. não logrou provar, como lhe cabia, que, estivesse vinculada à referida sociedade por contrato de trabalho.
VII - Não estando afirmada a existência de um contrato de trabalho com a referida sociedade, não há lugar à aplicação do regime estabelecido no n.º 3 do art. 318.º do Código do Trabalho de 2003.
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