Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão de 5/5/2010. Relator: Dr.º Pinto Hespanhol.

 

1. O valor da pensão de reforma estabelecida no ACT do sector Bancário é apurado fazendo incidir a percentagem correspondente aos anos de serviço fixada no anexo V sobre a importância correspondente ao nível salarial do trabalhador constante do anexo VI, ou seja, a pensão é calculada com base naquele nível salarial, não se atendendo aos complementos remuneratórios auferidos pelo trabalhador à data da reforma, designadamente a título de isenção de horário de trabalho.
2. Sendo o regime previdencial dos trabalhadores bancários o que resulta do seu ACT, que aqueles subscreveram através das respectivas organizações de classe, dentro do princípio da liberdade negocial, e onde é garantido um valor mínimo de pensão de reforma, não se poderá afirmar que tenha havido violação de qualquer norma ou princípio constitucional.
3. Não se configura, por parte do artigo 69.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, nem das correspondentes normas das Leis de Bases da Segurança Social subsequentes, que estatuíram a subsistência dos regimes especiais de segurança social vigentes, qualquer violação do princípio da universalidade, do princípio da igualdade e do direito à segurança social, previstos nos artigos 12.º, 13.º e 63.º, n.os 1, 2, 3 e 4, da Constituição.
4. O regime das cláusulas 137.ª e 138.ª daquele ACT, que regula o cálculo da pensão de reforma dos trabalhadores bancários, não viola o princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da Constituição, quer perspectivando a diversidade de regime entre os trabalhadores bancários e os submetidos ao regime geral relativamente ao cálculo da pensão de reforma (pois nada na lei obriga a que o cálculo das pensões seja igual para todos os trabalhadores, independentemente do regime de protecção social de que beneficiam), quer perspectivando os outros trabalhadores bancários.
5. E não ofende também o princípio da universalidade, com referência ao direito à segurança social, na medida em que é a própria lei para que remete a Constituição que reconheceu expressamente aquele regime de segurança social dos bancários.
6. Igualmente não ocorre ofensa do artigo 63.º, n.º 4, da Constituição, pois o que está constitucionalmente garantido ao trabalhador é que todo o tempo de trabalho prestado conta para o cálculo da sua pensão de velhice e invalidez, não abarcando aquela expressão, por falta de um mínimo de correspondência verbal, que todo o montante das retribuições auferidas conta para esse cálculo.
7. O regime de reforma previsto no ACT não contende com os princípios da reserva da lei formal e da distribuição constitucional da competência legislativa, previstos nos artigos 112.º, n.º 5, e 198.º, n.º 1, alínea c) da Constituição, não se podendo sustentar que aquelas cláusulas, face ao seu objecto, tenham função idêntica à de um decreto-lei de desenvolvimento das bases gerais da segurança social.
8. Embora se tenha provado que a empregadora englobou o subsídio de isenção de horário de trabalho nas pensões de reforma de outros trabalhadores, entre 1990 e 1996, não se configura uma prática continuada, durante um período significativo, que possa considerar-se um uso da empresa.

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