Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão de 14/4/2010. Relator: Dr.º Vasques Dinis.
I - A decisão, proferida pela Relação, no uso dos poderes conferidos pelo art. 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, é irrecorrível, em face do disposto no n.º 6, do mesmo artigo, daí que, tendo embora de ser cumprida pelo tribunal recorrido, não constitui caso julgado relativamente às questões de direito com ela relacionadas (a natureza e relevância das diligências realizadas), pois o caso julgado formal não se constitui quando a decisão, por sua natureza, não admita recurso de agravo (art. 672.º, parte final, do Código de Processo Civil).
II - Da conjugação do disposto nos arts. 414.º, n.º 3 e 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, extrai-se que, não existindo comissão de trabalhadores e não sendo o trabalhador visado representante sindical, o prazo de 30 dias, para proferir a decisão final no processo disciplinar, conta-se a partir do dia em que se conclui a última diligência de prova destinada a averiguar os factos invocados na nota de culpa e na respectiva resposta, extinguindo-se o direito de aplicar a sanção, no caso de ser excedido aquele prazo.
III - A solicitação de elementos documentais que, de algum modo, e ainda que relativos a instruções genéricas sobre procedimentos internos da entidade empregadora, respeitem a factos pertinentes para a averiguação da matéria alegada na nota de culpa e na respectiva resposta, revestem a natureza de diligências probatórias em sede de procedimento disciplinar.
IV - Tendo o último desses elementos documentais sido junto ao procedimento disciplinar em 20 de Junho de 2005 e não tendo sido, posteriormente, realizada qualquer outra diligência, o prazo para proferir a decisão disciplinar – por não se tratar de trabalhador com funções sindicais e não existir comissão de trabalhadores – expirava em 20 de Julho de 2005, o que significa que aquando da prolação da decisão – ocorrida em 26 de Julho de 2005 –, tal prazo havia já expirado.
V - O requerimento, apresentado pelo trabalhador, em 20 de Julho de 2005 – corporizando uma exposição dirigida ao instrutor do processo disciplinar, em que se invocavam factos novos – não tem a virtualidade de prolongar ou reiniciar a fase de instrução daquele processo, não só porque a mesma já havia findado em 20 de Junho de 2005, mas também porque no requerimento não era solicitada a realização de qualquer diligência probatória.
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