Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão de 21/4/2010. Relator: Dr.º Sousa Peixoto.

1. Mesmo que se entendesse que o processo já continha todos os elementos para que, no despacho saneador, se conhecesse da invocada nulidade do processo disciplinar, seria absolutamente inútil declarar nulo o despacho saneador, por omissão de pronúncia, no caso daquela questão já ter sido apreciada na sentença final e no acórdão da Relação e vir agora suscitada no recurso de revista.
2. O processo disciplinar não é nulo por da nota de culpa enviada ao recorrente constar como arguido o nome de outro trabalhador, se, perante os factos nela relatados, o recorrente não podia deixar de entender que era ele o visado no processo disciplinar e que era ele, e não o outro, o trabalhador acusado da prática dos factos descritos na nota de culpa.
3. Constitui justa causa de despedimento a conduta do trabalhador que, exercendo funções de especial confiança e responsabilidade, toma conhecimento de infracções disciplinares graves cometidas por um trabalhador de quem já fora superior hierárquico e nada fez para pôr termo à conduta do infractor.

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