Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão de 14/4/2010. Relator: Dr.º Mário Pereira.
I - Embora as expressões “trabalhar sob a direcção, orientação e fiscalização” ou “trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização” de alguém sejam utilizadas na linguagem comum para traduzir uma realidade fáctica e, nessa medida, possam, em certas circunstâncias, ser consideradas como matéria de facto, isso não sucede quando numa acção o thema decidendum consiste justamente em saber se determinado contrato reveste, ou não, natureza laboral, ou quando a solução jurídica depende de apurar a quem, em concreto, o trabalhador prestava a sua actividade, isto é, quem era a sua entidade empregadora.
II - Nestas hipóteses, as referidas expressões se valessem como verdadeira e própria matéria de facto, já encerrariam ou poderiam encerrar a resolução da concreta questão de direito que é objecto da acção, o que implica que tenham de se considerar não escritas as respectivas respostas, nessa parte, nos termos do n.º 4 do art. 646.º do Código de Processo Civil.
III - A arguição de nulidades do acórdão da Relação tem de ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição da revista, sob pena de ser inatendível.
IV - Resultando provado que, desde Outubro de 1997 e até 5 de Maio de 2005, os AA. sempre exerceram a sua actividade de acordo com as indicações dos gerentes da R., dentro do horário e no local que lhes eram destinados pela mesma e inseridos na sua estrutura organizativa e económica, é esta a sua entidade patronal, não assumindo, para esse efeito, qualquer relevância os contratos de trabalho firmados entre os AA. e outra sociedade, em 1 de Janeiro de 2005, quando está provado que a referida sociedade nunca desenvolveu qualquer actividade que não fosse a de servir de retaguarda a trabalhadores da R., tendo esses contratos como finalidade a satisfação dos interesses da R.
V - O art. 308.º, n.º 1 da Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, consigna, expressamente, a possibilidade do trabalhador proceder à resolução do contrato de trabalho por falta de pagamento da retribuição após ter procedido à suspensão do mesmo, pois a expressão “independentemente” traduz que tal direito à resolução assiste ao trabalhador quer tenha, quer não, procedido, em data anterior, à suspensão do contrato, exactamente por causa da falta de pagamento da retribuição.
VI - A suspensão é, necessariamente, transitória e cessa com o retorno do trabalhador à actividade ou com a cessação do vínculo contratual, não se requerendo, em qualquer uma dessas situações, um comportamento culposo do empregador.
VII - Com a resolução do contrato, o trabalhador faz cessar, em definitivo, o vínculo que o unia ao empregador, extinguindo-se, dessa forma, todos os direitos e deveres que reciprocamente os vinculava.
VIII - Assim, a suspensão do contrato não prejudica a posterior resolução do mesmo, nem a resolução está dependente da verificação de qualquer prazo que haja de decorrer após a comunicação da suspensão.
IX - O não pagamento da retribuição a que o trabalhador tem direito constitui uma violação dos deveres contratuais a que o empregador está obrigado, sendo que esse incumprimento contratual não se consuma no momento em que o empregador entrou em mora, mas mantém-se enquanto a mora perdurar, agravando, desse modo e cada vez mais, a conduta do empregador e tornando a manutenção do vínculo laboral, por parte do trabalhador, cada vez mais insustentável.
X - Nas situações de resolução do contrato pelo trabalhador, no juízo de prognose acerca da inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, o grau de exigência tem de ser menor do que o utilizado na apreciação da justa causa em caso de despedimento uma vez que o trabalhador, quando lesado nos seus direitos, não tem formas de reacção alternativas à resolução, ao contrário do que acontece com o empregador que dispõe de sanções disciplinares de natureza conservatória para reagir a determinada infracção cometida pelo trabalhador.
XI - É de afirmar a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho quando está demonstrada a falta de pagamento das retribuições dos AA. referentes aos 4 meses anteriores à data da resolução dos respectivos contratos de trabalho e que a R. informou os mesmos que essa falta de pagamento se iria prolongar por mais tempo.
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