Supremo Tribunal de Justiça. Acórdão de 28/4/2010. Relator: Dr.º Pinto Hespanhol.
1. Tendo o trabalhador continuado em funções depois de verificada a caducidade do contrato de trabalho a termo celebrado com o Estado Português, configura-se uma relação laboral de facto, desde 1 de Fevereiro de 2002 até 30 de Junho de 2007, a que se aplica o regime jurídico previsto no artigo 115.º do Código do Trabalho de 2003, já que a respectiva cessação ocorreu em data posterior à da entrada em vigor daquele Código, a qual produz efeitos como se válida fosse em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
2. Aplica-se à cessação daquela relação laboral, operada pelo empregador e ocorrida antes da declaração oficiosa da respectiva nulidade, o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho contemplado no artigo 116.º do mesmo Código.
3. O despedimento, independentemente do motivo que lhe esteja subjacente, caracteriza-se por ser uma decisão unilateral do empregador, que assenta numa resolução, também unilateral, que, sendo embora vinculada, aquele é livre de tomar ou de deixar de tomar, por depender exclusivamente da sua iniciativa, pelo que consubstancia uma situação de despedimento a comunicação ao trabalhador «da rescisão do seu contrato, com efeitos a partir de 30/6/2007», que se trata de um acto extintivo da relação laboral diverso da invocação da nulidade.
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